Por vários motivos, existem casos em que os pais decidem antecipar uma herança ou proceder a partilhas em vida. E os bens imóveis fazem muitas vezes parte do bolo. Surgem então dúvidas sobre se a doação de imóveis está sujeita a imposto. E se sim, quanto e quando devo pagar se doar ou receber património?

O regime jurídico da doação, tal como a consultora Globalwe explica neste artigo preparado para o idealista/news, está estabelecido no Código Civil: “doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.”.
A doação é assim um ato que consiste na entrega voluntária de algo a alguém, que aceita essa liberalidade. A pessoa que realiza a doação, o doador, diminui o seu património, na mesma medida em que aumenta o património da pessoa que recebe a doação, o donatário.

Fiscalmente, a doação é um ato regulado pelo Código do Imposto do Selo que no seu artigo 1º nº.1 estipula que este “incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens”, o que abrange o ato de doar um qualquer bem nomeadamente um imóvel. 
Assim, as doações, embora tenham associadas a característica de gratuidade são, no entanto, sujeitas ao pagamento de imposto de selo, sendo-lhes aplicadas uma ou duas verbas previstas na tabela geral do imposto do selo, dependendo da situação em questão. Nos termos da legislação em vigor, as doações de bens imóveis estão sujeitas à aplicação da taxa de 0,8% acrescida da taxa de 10%, sendo o total do imposto a pagar igual a 10,8% do bem imóvel doado.

No entanto, se as doações forem feitas ao cônjuge ou a algum ascendente ou descendente direto estão isentas do pagamento do imposto, pelo que a estas não se aplicam as taxas referidas. A título de exemplo, em matéria de tributação, a doação de bens imóveis de pais para filhos está isenta da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, cuja taxa é de 10%.

Outra particularidade das doações é que legalmente não são consideradas um rendimento e, por isso, não estão sujeitas a IRS. Ou seja, as doações não precisam de ser declaradas. No entanto, o beneficiário da doação deve sempre comunicar à Autoridade Tributária (AT) a entrega do bem doado preenchendo o Modelo 1 até ao final do terceiro mês seguinte ao da respetiva doação. Lembre-se ainda que a liquidação do Imposto do Selo é sempre efetuada pela AT.
Tenhamos particular atenção que nos últimos anos, e devido à difícil situação das finanças públicas do país, a AT têm prestado mais atenção a este imposto, com a instauração de vários procedimentos de cobrança de dívidas fiscais.

Relativamente ao valor a pagar do imposto convêm assinalar que se este for superior a 1.000 euros, a AT permite que o montante seja pago, no máximo, em 10 prestações e com um valor mínimo por prestação de 200 euros. Sendo que a primeira parcela deve ser liquidada no segundo mês seguinte ao da notificação e as restantes prestações devem ser pagas de seis em seis meses.

De notar ainda que, se em alternativa o valor do imposto for pago na totalidade até ao final do segundo mês seguinte ao da notificação, a AT prevê uma redução de 0,5% sobre o valor de cada prestação em que o imposto tivesse de ser dividido, com exceção para o valor da primeira prestação. Contrariamente se o pagamento não for feito nos prazos estabelecidos começam a ser cobrados juros de mora sobre os valores em falta.

Fonte: https://www.idealista.pt/news/financas/fiscalidade/2020/01/22/42175-recebi-uma-doacao-de-um-imovel-pago-imposto

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