Do ponto de vista do direito, o casamento civil é um negócio jurídico que produz efeitos patrimoniais que ambos os cônjuges deverão estar cientes aquando da celebração do matrimónio e durante o mesmo.
Num dos passos mais importantes na vida do casal - a compra de casa – o recurso ao crédito é quase uma inevitabilidade nos dias de hoje.
No presente artigo iremos debruçar-nos sobre os efeitos que o fim da união poderá ter sobre o crédito à habitação em caso de divórcio ou separação do casal e quais as soluções que os membros do (ex)casal terão à sua disposição.

Do ponto de vista jurídico, o casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida. Embora os cônjuges possam fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos na lei, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei, a situação mais comum nos dias de hoje é que o casal adquira um imóvel mediante um esforço económico conjunto e com recurso ao crédito habitação.
Assim, tal como explica a Belzuz Abogados* neste artigo preparado para o idealista/news, quando o casal decide divorciar-se (ou separar-se, caso viva em união de facto), os cônjuges deverão proceder à divisão do seu património e decidir sobre o destino do imóvel que se encontra destinado à morada de família, havendo que realizar um inventário dos bens e das dívidas comuns e alcançar um acordo sobre a forma como estes serão partilhados.

No caso de um imóvel adquirido pelos membros do casal a primeira questão que se coloca é saber se um dos membros do casal deseja ficar com o imóvel. Caso a resposta seja negativa haverá que proceder à venda do imóvel e à divisão do montante resultante da venda.
Aquando da tomada de decisão importa ainda ter em conta diversos fatores como, por exemplo, o facto de o membro do casal vendedor poder estar sujeito ao pagamento de imposto pelas mais-valias que sejam obtidas na venda da sua parte do imóvel (exceto se o valor for reinvestido numa outra habitação própria e permanente). Contudo, pode dar-se o caso de um dos membros do casal desejar adquirir a parte do outro, devendo por isso compensar este último –as chamadas tornas – o que na prática implicará que este adquira a metade que pertence ao outro, sendo este valor estabelecido por acordo entre as partes.

Naturalmente que o cônjuge que ficar com o imóvel deverá igualmente assumir as despesas do crédito à habitação que tenha sido contratado aquando da aquisição do mesmo.
Contudo, deve ter-se em atenção que, independentemente do acordo que seja alcançado entre os cônjuges, o contrato de crédito habitação não é automaticamente alterado em função daquilo que for acordado entre o casal.

Haverá, por isso, que entrar em contacto com o banco onde o crédito foi realizado por forma a que este se pronuncie sobre a alteração ao contrato e, caso aceite tal alteração, realizar o necessário aditamento ao contrato de mútuo e a alteração dos mutuários.
Caso esta alteração não seja realizada, e em caso de incumprimento das obrigações de pagamento das prestações, o elemento do casal que não ficou com a propriedade do imóvel poderá ser confrontado com uma penhora dos seus bens para o pagamento de uma dívida que deveria ser assumida pelo seu ex-cônjuge, na medida que estamos perante uma obrigação solidária em que cada um dos devedores responde pela totalidade do montante em dívida.

Por fim, importa salientar que o banco não poderá agravar os encargos com o crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição de habitação própria permanente, nomeadamente aumentando os spreads estipulados, caso a renegociação seja motivada por divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou dissolução da união de facto quando o empréstimo fique titulado por um consumidor que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionam uma taxa de esforço inferior a 55%, ou, no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes, inferior a 60%.
Caso seja necessário proceder a um reforço do montante de crédito à habitação, é aconselhável realizar uma análise comparativa ao mercado para perceber se não existem outras instituições com melhores ofertas para transferir o crédito à habitação.

Fonte: https://www.idealista.pt/news/financas/credito-a-habitacao/2021/04/20/47021-divorcio-e-separacao-os-efeitos-no-credito-habitacao

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