Após uma semana de dúvidas, incertezas e reclamações, a Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro de 2021, que estabelece o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, conheceu a luz do dia e foi, finalmente, publicada. Qual o principal impacto na atividade económica, designadamente, no domínio dos imóveis? Explicamos com fundamento jurídico.

Assim, com efeitos reportados a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados, está suspensa a realização de todas as diligências, assim como todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos diversos tribunais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, tal como aponta o advogado Ricardo Matos Fernandes, neste artigo preparado para o idealista/news. O mesmo se aplica ao decurso de prazos de caducidade e prescrição relativos a todos os processos e procedimentos relativos àqueles processos e procedimentos.

Suspensos os atos de penhora

O principal impacto na atividade económica, designadamente, no domínio dos imóveis, é o facto de, por força da suspensão dos processos e procedimentos nos processos de execução, ficarem suspensos todos os atos de penhora, designadamente, imóveis e o prosseguimento dos procedimentos de venda destes em processo executivo. Relativamente a estes processos, apenas podem ser mantidos os pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados e os atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial. Estão ainda suspensos, quer em sede de processo executivo, quer de insolvência, os atos relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.

A suspensão impede ainda a entrega do locado, designadamente, em resultado de ações ou procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, desde que o arrendatário ou do ex-arrendatário o requeira ao juiz e, ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam o visado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. Está também suspenso o prazo de trinta dias previsto no art.º 18 do CIRE para as pessoas coletivas e de pessoas singulares titulares de empresas requerem a declaração de insolvência, sob pena de ocorrer culpa grave dos administradores e gerentes da mesma, permitindo assim a manutenção da atividade da empresa sem que tenha que ser cumprida tal obrigação legal.

Processos urgentes continuam

Como a suspensão apenas abrange processos não urgentes, mantêm-se todos os atos realizados no âmbito de providências cautelares, como é o caso de arrestos ou arrolamento de imóveis, assim como as apreensões, resoluções em benefício da massa e vendas efetuadas em processo de insolvência, as quais continuam a ser processadas, normalmente, pelos administradores judiciais.

Nos processos não urgentes é ainda mantida a tramitação nos tribunais superiores (Relação, Tribunal Central Administrativo e Supremo) a tramitação pelas secretarias judiciais e ainda quando todas as partes intervenientes aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente. Podem ainda ser proferidas decisões finais nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal considere não ser necessária a realização de novas diligências. Neste caso, e tal como remata o advogado e formador na área das atividades imobiliárias, não fica suspenso o prazo para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

Fonte: https://www.idealista.pt/news/especiais/covid-19/2021/02/03/46146-penhoras-de-imoveis-e-outros-prazos-e-atos-suspensas-por-causa-da-covid-19

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